JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.863.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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