- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 20/11/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE, ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegada nulidade, no que tange, especificamente, à inversão da ordem de oitiva do apenado em relação aos agentes penitenciários, o que violaria o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - Havendo as instâncias ordinárias, de modo fundamentado e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar de natureza grave, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou absolvição da conduta implicaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos de execução, impossível nesta via estreita, de cognição sumária. Precedentes. IV - O d. Juízo das execuções apresentou fundamentação idônea para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos, 1/3 (um terço), considerando, principalmente, "os critérios norteadores do art. 57 da LEP, bem como a natureza, gravidade e circunstâncias da atitude acima descrita, os crimes pelos quais o sentenciado cumpre e o fato de que já se envolveu em outras faltas administrativas disciplinares, haverá a perda de 1/3 do tempo remido anteriormente à data da falta (ou que o sentenciado teria direito a remir por dias trabalhados/estudados e não julgados), nos termos do art. 127 da LEP, ressaltando-se a ineficácia manifesta da perda em patamar menor." Habeas corpus não conhecido. (HC n. 541.649/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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