- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 16/04/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Tendo em vista o teor da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, o afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, inc. I, da Lei n. 7.210/84 Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Ademais, registre-se que esta egrégia Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar comportamento similar ao perpetrado pelo paciente, concluindo no sentido de que a promoção de tumulto constitui falta de natureza grave. 3. O acórdão guerreado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime e (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). 4. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que determinou a alteração da data-base, em razão da prática de falta grave, apenas para fins de progressão de regime. 5. A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 c/c o art. 57 da LEP, porquanto o Juízo da Execução ressaltou o contexto do movimento de subversão praticado pelo paciente - promoção de liderança negativa junto à população carcerária, aliciando visitantes de sentenciados para ingressarem no presídio com objetos proibidos e dificultando a entrada dos agentes na cela para a realização de revista onde foram apreendidos entorpecentes e onze aparelhos de micro celulares. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 492.895/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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