JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
20/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 20/11/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO EM PARTE. ACOLHIMENTO DA VIA SEM EFEITO INFRINGENTE. TEMA 660/STF. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RE. 1. Havendo omissão no julgamento embargado, quanto à violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, acolhe-se a súplica, neste particular, para suprir a falta. 2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.304.845/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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