- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. POLUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, 373, inciso II, 384, 385 e 405, 1.022 e 1026 do Código de Processo Civil; 6º do Código de Defesa do Consumidor e 14, § 3°, inciso IV, da Lei 6.938/1981. Sustenta ser necessária a inversão do ônus da prova; que não houve oposição protelatória, por isso, aplicação equivocada do dispositivo do CPC e da multa de 1%; que a responsabilidade do poluidor é objetiva, independentemente de culpa; que o acórdão desconsiderou documento probatório capaz de conduzir à procedência do pedido e reclama a fixação de honorários sucumbenciais. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e pelo argumento de que "a anulação da sentença devolveu o processo a fase instrutória, sob pena de supressão de instância, onde serão analisados todos os pontos a partir dessa fase, podendo inclusive fixar a sucumbência que depende da definição da condenação". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' ". Precedente: (REsp 1.784.885/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2019). 4. Sem motivos para modificar a inadmissibilidade do apelo nobre, inclusive quanto à aplicação da multa do artigo 1026, § 2º CPC/2015, o Agravo em Recurso Especial não merece prosperar. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.435.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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