JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. POLUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, 373, inciso II, 384, 385 e 405, 1.022 e 1026 do Código de Processo Civil; 6º do Código de Defesa do Consumidor e 14, § 3°, inciso IV, da Lei 6.938/1981. Sustenta ser necessária a inversão do ônus da prova; que não houve oposição protelatória, por isso, aplicação equivocada do dispositivo do CPC e da multa de 1%; que a responsabilidade do poluidor é objetiva, independentemente de culpa; que o acórdão desconsiderou documento probatório capaz de conduzir à procedência do pedido e reclama a fixação de honorários sucumbenciais. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e pelo argumento de que "a anulação da sentença devolveu o processo a fase instrutória, sob pena de supressão de instância, onde serão analisados todos os pontos a partir dessa fase, podendo inclusive fixar a sucumbência que depende da definição da condenação". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' ". Precedente: (REsp 1.784.885/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2019). 4. Sem motivos para modificar a inadmissibilidade do apelo nobre, inclusive quanto à aplicação da multa do artigo 1026, § 2º CPC/2015, o Agravo em Recurso Especial não merece prosperar. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.435.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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