JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE POR MEIO DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 730-735, e-STJ):"De partida, convém consignar que o pleito teve por fundamento o odor desagradável proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, em Almirante Tamandaré, que impede o autor de usufruir dignamente de sua residência, requerendo indenização por danos morais, e que se determine que a requerida adote as medidas cabíveis para acabar com o mau cheiro. (...) Ocorre, todavia, que efetivamente a prova pericial é imprescindível para o julgamento da demanda. Isto porque, há um início de prova constitutiva do direito da autora, no sentido de que Estação de Tratamento de Esgoto efetivamente exala mau cheiro, que atrapalha a vida das pessoas que residem no local, qual seja a Ata Notarial colacionada na inicial. Todavia, para se aferir se o odor ultrapassa os limites aceitáveis, se revela imprescindível a obtenção de dados técnicos sobre a qualidade do ar, o que deve ser obtido através de prova pericial.(...) Destarte, à míngua de elementos probatórios, é evidente que com o julgamento prematuro da lide, deixou o Juiz de produzir provas necessárias para o esclarecimento de fatos relevantes ao deslinde da causa, mostrando-se indispensável a dilação probatória, devendo ser decretada, de ofício, a nulidade sentença, para que seja oportunizada a produção das provas necessárias para elucidar esta questão. (...) Ex positis, o voto é no sentido de não conhecer dos agravos retidos, e decretar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a produção das provas necessárias para o deslinde do feito". 3. Dessume-se que a parte recorrente esquiva-se de rebater o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, concentrando seus argumentos na necessidade de inversão do ônus da prova. 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 6. Assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 7. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 8. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 9. In casu, o Tribunal estadual decretou a nulidade da sentença e, por consequência, a verba de honorários, razão pela qual são indevidos os honorários recursais. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (REsp n. 1.815.490/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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