- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTO. TEMA PACIFICADO NO STJ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito proposta pela recorrida contra as recorrentes com o escopo de receber "verba reparatória a título de dano material", visto que não existe tratamento dos dejetos. 2. A indicada afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993; aos arts. 4º, 9º e 14 da Lei 8.987/1995 e ao art. 932 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao mérito recursal, a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 4. Cumpre salientar, ainda, que no julgamento do REsp 1.339.313/RJ ficou consignado no voto do eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada" e citou-se como precedente o REsp 1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda turma, DJe 4.2.2013. 5. O acórdão do Tribunal fluminense colide frontalmente com o entendimento do STJ, quando afirma que, " No caso vertente, à luz do conjunto probante dos autos, mais especificamente, conforme sustentado pela própria empresa 2a ré, ora 2a apelada, em sua peça de resposta, index 57, percebe-se que a mesma não presta integralmente o serviço de esgotamento sanitário." 6. Além disso, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 7. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. 8. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 9. Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido para reforma o acórdão recorrido quanto à condenação na devolução de valores pagos e Recurso Especial da Cedae provido. (REsp n. 1.833.349/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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