- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA EM SENTIDO OPOSTO À DO STJ. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança em desfavor do Município de Poço Redondo que objetiva a incorporação de diferenças nos salários decorrente das disparidades financeiras geradas com a redução quando da conversão do cruzeiro em URV, bem como ao pagamento dessas diferenças nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Na sentença julgou-se improcedente o pedido diante da prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 2. O Tribunal de Origem, ao decidir sobre tal questão, manifestou-se diferentemente dos termos desta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do art. 22, VI, Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário (STJ, REsp n. 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009). 3. O STJ entende que a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença. Nesses termos, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.302.531/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.058.595/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018; AgRg no REsp n. 1.526.659/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 03/9/2018). 4. Quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, o aresto recorrido não se encontra alinhado ao entendimento proferido por esta Corte, no sentido de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. 5. Verifica-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido para se adequar à jurisprudência do STJ. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.837.952/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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