JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Não se conheceu do Recurso Especial da parte adversa (ora embargada), tendo o acórdão respectivo deixado de se pronunciar a respeito da incidência do art. 85, § 11, do CPC. 2. Os primeiros Embargos Declaratórios, opostos para discutir omissão quanto ao tema acima indicado, foram rejeitados porque não houve arbitramento de honorários advocatícios no acórdão proferido na Corte local. 3. Conforme bem demonstrado pelo ente público, a premissa acima encontra-se equivocada, pois a sentença proferida no juízo de primeiro grau expressamente condenou a autora (ora embargada) ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, "são devidos honorários advocatícios (...) nos recursos interpostos, cumulativamente". De acordo com a interpretação dada pelo STJ, a majoração dessa verba ocorre sempre que inaugurada nova instância recursal, e não em todos os recursos que tramitam nessa mesma instância (por exemplo, é cabível a majoração no julgamento monocrático do Recurso Especial, mas isso não ocorre em caso de julgamento de Agravo Interno e Embargos de Declaração no apelo nobre; de outro lado, é novamente aplicável a majoração quando interpostos Embargos de Divergência no Recurso Especial etc.). 5. Não obstante, como decorrência da teoria do isolamento dos atos processuais, a majoração dos honorários de sucumbência também está sujeita à preclusão. No caso concreto, a majoração que é devida levará em conta apenas a tramitação do recurso no STJ, sendo insuprimível a ausência de majoração que cabia na Corte local, pois o ente público deixou de recorrer, no momento adequado, para pleitear a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em relação ao acórdão que negou provimento à Apelação da parte adversa. 6. Para que fique claro, o que precluiu foi o direito à majoração dos honorários no Tribunal a quo. Isso não interfere com a aplicação do art. 85, § 11, do CPC no presente instante, tendo em vista que a opção pela interposição de recurso ao STJ renova a possibilidade de imposição da verba recursal, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 7. Embargos de Declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios, decretando-se, concomitantemente, a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.724.813/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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