- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos contra acórdão desta Segunda Turma, que negou provimento a Agravo Interno em Recurso Especial. 2. Definir se a fundamentação constitucional do acórdão objeto do Recurso Especial possui aspectos reflexos ou indiretos, não se caracteriza como fundamento apto para afastar o óbice da Súmula 126 do STJ, nem tampouco para legitimar a apresentação de Embargos Declaratórios. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou de reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado ao reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.906.628/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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