JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DO PACIENTE NÃO REALIZADO. NULIDADE NÃO ALEGADA A TEMPO E MODO. ART. 571 DO CPP. PRECLUSÃO. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 571 do Código de Processo Penal estabelece que as nulidades ocorridas nos processos de competência do júri (1ª fase) deverão ser aguidas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso, a defesa suscitou a nulidade do feito por ausência de interrogatório do acusado somente 10 (dez) anos após a sentença de pronúncia, o que impede o exame do pleito em razão da preclusão. 3. Por outro lado, de acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 4. Na hipótese, o paciente, embora conhecesse da ação penal em seu desfavor, tendo em vista que constituiu advogado para sua defesa, permaneceu foragido por mais de 10 (dez) anos (dos fatos - 2006 - até a revogação de sua prisão em 2017). Sendo assim, em momento algum demonstrou interesse em participar do interrogatório na 1ª fase do procedimento do júri, sendo que a sentença de pronúncia foi prolatada em 2009. Por fim, o paciente poderá ser ouvido no plenário do Tribunal do Júri - juízo natural da causa -, julgamento que ocorrerá em fevereiro de 2020, momento em que poderá exercer, como bem quiser, sua auto defesa. 5. O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática. No caso, não foi demonstrado pela defesa a existência de ato ou ameaça real ou iminente contra a liberdade de ir e vir do paciente. 6. Por fim, no que se refere à alegada deficiência de defesa no curso da ação penal, o tema não foi examinado na Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 533.821/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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