- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADES OCORRIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROVANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O mandamus não foi instruído com a íntegra da ação penal, peça processual indispensável para que se pudesse analisar as máculas suscitadas pela defesa. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. 4. Ainda que assim não fosse, é cediço que, de acordo com o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. 5. Na espécie, consoante consignado pela autoridade impetrada, em momento algum no curso do feito a defesa arguiu as máculas ora suscitadas, que também não foram apontadas no recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, estando, portanto, fulminadas pela preclusão. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, exatamente como ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 7. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 8. Se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido. Precedentes. 9. Ainda que o ora agravante paciente declare não reconhecer a assinatura aposta no mandado de intimação constante do processo, a discussão acerca da autenticidade da firma constante do aludido documento e da veracidade da certidão da oficiala de justiça são matérias que demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, sendo certo que o seu anterior advogado peticionou nos autos informando que seu cliente estava ciente do ato, o que reforça a inexistência de qualquer vício na sua cientificação e posterior declaração de revelia. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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