- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que, quanto ao tema da capitalização de juros, a questão se encontra pacificada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo, pois, negado seguimento no ponto e, no que sobejou, o apelo não foi admitido. 2. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. 3. No entanto, ora agravante interpôs agravo interno no qual se impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual e, ao ver o insucesso de sua pretensão, manejou agravo em recurso especial contendo precisamente os mesmos termos do agravo interno anteriormente apresentado. 4. O agravo em recurso especial é totalmente descabido, pois, além de tratar de temas não passíveis de serem discutidos por esse meio de impugnação, revela-se intempestivo, uma vez que o agravo em recurso especial deveria ter sido apresentado na mesma oportunidade em que foi interposto o agravo interno. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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