- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOIS FUNDAMENTOS. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO ARESP. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.286.011/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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