- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede a ordem impetrada, quando evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A simples ausência do réu, citado por edital, não é fundamento idôneo e suficiente para decretar a prisão cautelar, pois o desaparecimento do agente do distrito da culpa não leva, necessariamente, à conclusão de que pretenda ele se furtar à aplicação da lei penal. Precedentes. 3. No caso, verifica-se que a decisão tomada pelo Tribunal Regional, embora tenha se assentado na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal, limitou-se a consignar que a evasão do réu do distrito da culpa foi comprovadamente demonstrada nos autos, o que, por si só, não justifica a prisão preventiva do agravado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 476.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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