- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. APLICABILIDADE. SÚMULA 545/STJ. PREQUESTIONAMENTO. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO NCPC. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, quando a confissão do acusado, ainda que retratada ou parcial, seja utilizada para fundamentar a sua condenação, como ocorreu no caso em apreço (Súmula 545 do STJ). 2. "Não incidem os óbices constantes dos enunciados 356/STF, 282/STJ e 320/STJ, porquanto o recurso especial foi interposto após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe, no § 3º do art. 941, que 'o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento' (AgRg no AREsp 1362189/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 15/2/2019). 3. Ainda que assim não fosse, seria possível a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de sanar a flagrante ilegalidade, na medida em que a Corte de origem considerou a confissão do agravado para confirmar a condenação em 1º grau. Sob tal contexto, impõe-se a aplicação da atenuante do art. 65, III "d", do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.548.490/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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