- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PERDA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal apresentada pela Fazenda Estadual, a qual objetivava a cobrança de débitos relativos ao IPVA de veículos sujeitos a contrato de arrendamento mercantil. Após sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, o contribuinte interpôs apelação que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 14.937/2003, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014. III - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da comprovação da perda da propriedade dos veículos automotores pelo contribuinte, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve situação modificativa do direito real ora em debate capaz de retirar do arrendante a sua legitimidade passiva na ação de execução fiscal ora embargada. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Por fim, apenas para rechaçar por completo a argumentação vinculada no recurso especial, deve-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal. Sobre o assunto, destacam-se: REsp 1.702.474/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1.655.504/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.813.699/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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