- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSMISSÃO DEFINITIVA DO BEM EM RAZÃO DO FIM DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em relação à alegada transmissão definitiva do bem em razão do fim do contrato de arrendamento mercantil, o Tribunal de origem consignou: "No que se refere ao argumento de que os exercícios cobrados são posteriores ao termino do contrato de arrendamento mercantil, importa registrar que a Recorrente sequer junta referidos contratos aos autos". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. 4. Verifica-se que o recurso não impugnou toda a fundamentação do acórdão, especificamente quanto à questão da forma de notificação para a constituição do crédito tributário, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Lendo detidamente os autos, verifico que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja o exame de legislação local (Decreto Distrital 16.099/94). 6. Assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por este Tribunal Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 645.648/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.)
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