JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatadas as situações descritas no 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do Regimento Interno do STJ , circunstância ocorrida nos autos. 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) a moldura fática delineada na sentença monocrática e no acórdão proferido pelo Tribunal a quo indicou elementos concretos dos autos para evidenciar que a ré estava associada a outros acusados, de modo estável e permanente, com a finalidade de praticar o comércio ilícito de drogas, circunstância que enseja a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao acusado condenado pelo cometimento do delito do art. 35 do mesmo diploma legal; c) mantidas as reprimendas impostas, não estão preenchidos os requisitos objetivos para fixar regime menos gravoso e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Não se identificam motivos para alterar a conclusão exarada no decisum combatido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.333.414/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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