JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL E PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a indicação do elemento subjetivo especial (finalidade específica) e a demonstração do efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que não ocorreu na hipótese, a qual nem sequer houve a descrição de tais elementos na denúncia. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.837.733/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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