- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, apesar dos atestados e exames produzidos por parte da trabalhadora segurada, tanto o laudo do INSS, como o laudo produzido em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, não constataram incapacidade laboral. 2. O Tribunal a quo, em embargos de declaração, exaltou que o perito nomeado pelo Juízo analisou devidamente as queixas da segurada em relação ao alegado quadro de dor, destacando não estarem presentes alterações regionais, distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele. Concluiu estar demonstrada mera insatisfação da parte com o resultado da decisão. 3. O presente agravo interno tem o intuito apenas de revisitar a tese contida no recurso especial. Relativamente ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova prova pericial, o Tribunal a quo se sentiu convencido com as provas apresentadas, entendendo serem elas suficientes ao seu convencimento. Utilizou-se da faculdade dada ao julgador de indeferir produção probatória que julgue desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo artigo 370 do CPC/2015, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. O STJ não é a sede recursal adequada para revisão do acórdão da apelação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.506.254/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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