JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO E DESEQUILÍBRIO ECOLÓGICO NÃO EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E DAS PROVAS. RESOLUÇÃO 369/2006 DO CONAMA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. No que diz respeito ao art. 535, II do CPC/1973, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Ainda, o Tribunal de origem consignou inexistir prova nos autos de que o local ocupado pelos réus constituía-se de área de dunas, bem com não haver prova de que a restituição do meio ambiente à condição de dunas importaria em agressão menor ao meio ambiente do que a manutenção das atuais construções e formas de vegetação implantadas pelos ocupantes do local (fls. 414/415). Logo, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial; incidindo à espécie o Enunciado Sumular 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão por meio da Resolução 369/2006 do CONAMA, norma infralegal, cuja eventual ofensa não enseja a interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 5. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.522.896/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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