- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGALIDADE DO TESTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. A tese levantada pelo agravante acerca da ilegalidade no teste físico aplicado, pois ausente previsão legal de que tal etapa possui caráter eliminatório, não foi analisada pela instância ordinária. Ressalto que não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão por parte da Corte local. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Na hipótese, a parte, no recurso especial, não alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Desse modo, inaplicável o prequestionamento ficto ao caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.896/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
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