JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a decisão atacada conhece do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas nega-lhe provimento em virtude da não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O juízo de admissibilidade recursal exercido pelo tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão local está adequadamente motivado e soluciona a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 7. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.762/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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