- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Sodalício, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado a título de astreintes, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Sodalício admite, excepcionalmente, que o montante arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.500.702/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.