- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA, DA QUAL NÃO DECORRE AUTOMÁTICA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL DO AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada à luz do CPC/2015, "a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.481.581/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/9/2019). 2. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal, impositivo o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de honorários recursais no julgamento do agravo interno. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.525.242/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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