- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 27/11/2019
PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA. 1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo. 2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/9/1992 (fl. 224), e a ação para fins de revisão do valor da pensão por morte foi ajuizada em 26/10/2015 - fl. 224, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído. 3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado. Nesse sentido: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.437.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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