- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por beneficiária de pensão por morte, objetivando a revisão da aposentadoria originária, por meio da retroação da DIB de 2.2.1984 para 31.10.1983, bem como da adequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e da incidência das regras da Súmula 2 do TRF4, se mais vantajosas, bem como do art. 58 da ADCT, com reflexos na aludida pensão. 2. A controvérsia consiste na definição do termo inicial do prazo decadencial do direito de revisar o benefício pensão por morte, com alcance no benefício originário. 3. A questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, em 27/2/2019, originalmente da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em que proferiu voto no sentido de que o prazo decadencial deveria ter por termo inicial a data da concessão da pensão por morte. 4. Contudo, a Primeira Seção, acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. 5. Assim, quanto aos critérios utilizados para definir a renda mensal inicial do benefício originário, deve ser observado se já houve o decurso do prazo decadencial previsto no caput do art 103 da Lei 8.213/1991, pois, transcorrido esse prazo, é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário, ainda que pelo titular do benefício derivado de pensão por morte. 6. Na hipótese dos autos, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em março de 2018 objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido esposo, deferida em fevereiro de 1984, com repercussão monetária na pensão por morte, concedida em março de 2010. 7. O entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema 544/STJ, é de que o prazo decenal de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, incide também em relação aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, tendo como termo a quo, nessa hipótese, a data de sua vigência, qual seja, 28/6/1997. 8. Portanto, uma vez que a ação revisional só foi ajuizada em 2.3.2018, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 28.6.2007, de modo que o Recurso Especial comporta provimento, para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, invertendo o ônus da sucumbência e observando a gratuidade de Justiça. 9. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.540.155/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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