- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 02/12/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE ÊXITO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, concluiu que a cláusula de êxito dos honorários advocatícios contratuais deve incidir sobre o benefício econômico obtido pela parte com a redução de 90% da multa aplicada pelo juízo trabalhista. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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