- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ART. 306, § 1°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA A PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/06/2018). III - De todo modo, observa-se nos autos que o v. acórdão impugnado se manteve adstrito ao quanto disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, o qual consigna ao arbítrio do julgador substituir a pena privativa de liberdade por multa e pena restritiva de direitos ou por duas restritivas de direito. IV - É cediço que a Terceira Seção do STJ e os Órgãos que a compõem sedimentaram o entendimento de não ser cabível a execução provisória das penas restritivas de direito. Por todos: EREsp n. 1619087/SC, Terceira Seção, Rel. p/acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 23/8/2017; AgRg no HC 435092, Terceira Seção, Rel. p/ acordão Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 26/11/2018; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1260924/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/06/2019; e HC n. 506.623/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 20/05/2019. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, confirmar a liminar anteriormente concedida (fls. 179-183), de modo a suspender a execução da pena restritiva de direito imposta ao paciente até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 540.759/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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