JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS N. 515, 877 E 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RITO DOS REPETITIVOS. CPC, ART. 1.036. AFETAÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. I - Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, V e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada existência de vícios capazes de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. II - A revisão do entendimento da Corte de origem, no tocante à definição dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, advinda da ação coletiva, notadamente daqueles que determinaram a inversão do ônus da prova quanto à titularidade da pretensão deduzida, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.799.320/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 12/09/2019; AgInt no AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019; AgInt no AREsp n# 1.133.837/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; AgInt no REsp n. 1.604.184/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2016. III - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019. IV - A orientações jurisprudenciais firmadas nos Temas n. 515, 877 e 880, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, não se aplicam ao presente caso, em razão de não apresentarem similitude fática. V - Não se configura ofensa ao art.1.036, do CPC/2015, visto que a afetação da questão de direito para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos desborda da esfera do direito subjetivo para constituir interesse geral, atinente a questões de política judiciária, o que coloca a seleção dos recursos representativos da controvérsia sob a prudente avaliação dos requisitos de admissibilidade feita pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem e pelo relator, no Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.452.490/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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