- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 05/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 05/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 932, IV, E 1.022, CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMAS 515, 877 E 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ, é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão especial da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal, de modo que não há falar em nulidade do regimento desta Casa por afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da inexistência de violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 5. O aresto exarado pela Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A diretriz jurisprudencial assentada nos Temas 515, 877 e 880, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à presente situação, dada a ausência de similitude fática. 7. Apelo nobre não afetado ao rito dos recursos repetitivos, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.345.157/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 5/2/2019.)
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