- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação popular em que se questiona a celebração de acordo extrajudicial que importou na quitação de débito cobrado em execução de acordo extrajudicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, declarando a nulidade da transação extrajudicial efetivada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No recurso especial pretendem as partes a reforma do acórdão. Não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. De fato há erro no acórdão embargado, pois não se analisou as alegações da parte embargante, que passam a ser julgadas. A parte embargante alegou nos embargos anteriores os seguintes vícios: "Omissão quanto à nulidade derivada da ausência de intimação em nome do advogado". Omissão quanto "à existência de jurisprudência específica ao caso concreto no sentido de que os aclaratórios geram a interrupção do prazo processual em relação ao embargado mesmo quando não conhecidos". III - Não há omissão no acórdão que julgou o agravo interno. O acórdão é claro quanto às alegações da parte embargante. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.