- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, I, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Segundo o apurado, o réu - à época dos fatos, Presidente da Câmara Municipal, - desacatou diversos policiais militares que atuavam em uma blitz para a constatação de motoristas dirigindo em estado de embriaguez ao volante. Na ocasião, o seu filho houvera sido flagrado dirigindo em estado de embriaguez. Com essa conduta, violou os princípios da legalidade, impessoalidade e probidade administrativa, motivo por que requereu o Ministério Público a sua condenação pela prática de improbidade administrativa. II - Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. O réu interpôs, então, o presente recurso especial, sustentando violação dos arts. 1º e 11, I, ambos da Lei n. 8.429/92, bem como dissídio jurisprudencial. III - Não é possível enfrentar as teses de atipicidade da conduta e de desproporção das sanções aplicadas sem revolver o conteúdo fático-probatório. Óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Por outro lado, a aplicação da sanção de multa civil não se restringe aos casos nos quais apurada a ocorrência de dano ao erário, tendo espaço, igualmente, nas hipóteses de violação a princípios da administração pública. V - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.827.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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