JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL GENÉRICO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Paulo Cesar de Souza Martins. Sustenta-se, em síntese, que o réu, então Prefeito do Município de Campo Maior/PI, teria deixado de praticar ato de ofício ao não atender requisição ministerial para fornecer a relação de todos os servidores públicos municipais, efetivos ou não, notadamente as pessoas contratadas pelo município, independentemente de sua função e vínculo, incidindo, assim, em ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública. II - Por sentença, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso interposto. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, alegando violação do art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial interposto. Adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida dos autos. III - As razões do recurso especial carecem de fundamentação consistente. Utilizou-se o Ministério Público estadual de petição recursal padrão. As razões de mérito empregadas com o propósito de reverter o acórdão impugnado gozam de extrema generalidade, não atacando especificamente os equívocos de que padeceria a decisão combatida. Dizendo de outra maneira, o recorrente deixou de dar cumprimento ao preceituado no art. 255, § 4º, I, do RISTJ ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com isso, deixou de atender a pressuposto específico de admissibilidade. IV - Além disso, tanto o Juízo de 1º grau como o Tribunal de Justiça local analisaram a controvérsia levando em consideração o contexto fático-probatório do caso, concluindo pela não ocorrência de improbidade administrativa e pela inexistência de elemento subjetivo que permitisse a configuração da conduta como ímproba. Para rever o entendimento adotado nas instâncias ordinárias seria preciso revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.450.935/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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