- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Precedente da Corte Especial. 3. A demora para o início da execução, segundo a instância inferior, decorreu da inércia dos próprios exequentes. A afirmação de hipótese distinta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.240.327/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.