- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE ACOLHE ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 22/10/2012. Recursos especiais interpostos em 22/03/2017 e 25/04/2017 e atribuídos a este gabinete em 30/01/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar: (i) se a execução de obrigação constante em contrato com cláusula compromissória pode ser suspensa ou se deve ser extinta, sem julgamento do mérito; e (ii) se o Poder Judiciário pode se manifestar em embargos à execução nessa mesma circunstância. 3. A legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. Precedentes. 4. No âmbito do direito processual civil, a principal consequência do princípio competência-competência é a necessária extinção do feito que houver sido proposto com fundamento no contra de desconstituição de sociedade em conta de participação. 5. Na hipótese, a execução do contrato celebrado entre as partes seria possível apenas se confirmada pelo Tribunal arbitral, o qual deverá dirimir todas as controvérsias acerca da validade, existência e liquidez do que será executado. 6. Não há como reconhecer a incompetência do Poder Judiciário para a apreciação dos embargos à execução opostos pela recorrente FMM, pois, na hipótese, era o instrumento processual à sua disposição para se contrapor à execução iniciada pela recorrente CITTÁ, inclusive para arguir ao Poder Judiciário a existência de cláusula compromissória. 7. Recurso especial de FMM conhecido e provido. 8. Recurso especial adesivo de CITTÁ conhecido e desprovido. (REsp n. 1.717.677/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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