- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.213/1991 QUE REGULAM A PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Postula-se no Recurso Especial a "utilização da ficha cadastral (ou livro de requisitos de empregado) como prova plena a comprovar o período laborado na faina rural". 2. Não se verifica no acórdão recorrido ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou a causa de pedir apresentada nos autos, concluindo, mediante o exame das provas que entendeu convincentes: "não há nos autos prova testemunhal a corroborar tal lapso temporal, de modo que não se mostra possível o acolhimento de tal período como se efetivamente laborado na faina rural". Conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. As alegações de ofensa aos arts. 106, I, e 55, § 3°, ambos da Lei 8.213/1991, não merecem conhecimento, em razão do que estabelece a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios fixados na sentença elevados em 10% (dez por cento), observada eventual gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC/2015). (REsp n. 1.757.739/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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