JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem consignou: "as testemunhas ouvidas asseveraram perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que trabalharam na propriedade do genitor da parte autora, restando afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91" (fl. 381, e-STJ). 3. Não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. "Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação" (REsp 1.647.246/PE, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 19.12.2017). 5. Considerando que, na presente hipótese, a sentença foi proferida antes da vigência do CPC de 2015, há de se reconhecer que os ônus sucumbenciais são regulados pelas normas do CPC de 1973. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.775.188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/3/2019.)
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