JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo Interno interposto não impugnou toda a fundamentação do decisum, porquanto deixou de atacar a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta aos artigos 145, 150, 154 e 195 da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, III, "a", da CF/1988. Dessarte, o STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou o precitado dispositivo legal. 2. Com relação à multa aplicada à empresa embargante, o acórdão embargado deve ser reformado, haja vista a falta de fundamentação específica para sua aplicação no caso dos autos. 3. O pedido de sobrestamento do feito deve ser negado, porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, para com efeitos infringentes, reforma o acórdão recorrido quanto à aplicação da multa estipulada no art. 1.021, § 4º, do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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