JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 13/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DE FOLHETO COM IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. No caso, os fatos ocorreram em 2000 e a ação foi proposta em 2005. Como na data da entrada em vigor do CC/2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no Codex antigo, deve ser aplicado o novo prazo de 3 anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, ou seja, 11/01/2003. 3. A Corte de origem, apreciando os elementos informativos da demanda, entendeu estar configurado o dano moral, considerando que foram atribuídos à parte recorrida diversos atos de improbidade, os quais não foram comprovados - premissa inalterável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi -, extrapolando, assim, o regular exercício do direito de informação. 5. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. Daí a impossibilidade de uma análise comparativa das circunstâncias fáticas que envolvem acórdão recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.426.596/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 13/12/2019.)
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