- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 10/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OBSERVADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. oSupremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia processual encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 3. No caso, as circunstâncias em que se deram os delitos - em que o acusado, juntamente com os outros acusados, por desavenças referentes ao tráfico de drogas e mediante mais de 50 (cinquenta) disparos de arma de fogo, em plena luz do dia, ceifaram a vida de uma das vítimas e tentaram contra a da outra -, tudo previamente premeditado, bem evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. Além disso, sabe-se que, na empreitada criminosa, se utilizou veículo que o denunciado sabia ser produto de crime anterior, que outros integrantes da associação proferiram ameaças de morte à vítima sobrevivente e seus familiares e, ainda, que houve superveniente condenação do ora paciente pela prática do tráfico de drogas. 5. Fica afastada a extemporaneidade da medida extrema quando a segregação se mostra absolutamente necessária, tendo em vista, sobretudo, o contexto fático-processual que indica a contínua da atuação do grupo criminoso. 6. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 535.558/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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