- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. TIROS EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. INVESTIGAÇÕES. HORÁRIO INCOMPATÍVEL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, ante o modus operandi, onde o paciente, mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo, atirou nas vítimas em plena via pública e, ainda, pelo risco de reiteração delitiva, haja vista que o acusado possui recente condenação pelo delito de roubo, recomendando-se a manutenção da custódia. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Quanto a inexistência de contemporaneidade do decreto prisional, não assiste razão à defesa, pois, o paciente, juntamente com o corréu e outros envolvidos, estava sendo investigado pelos delitos de associação criminosa e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, com patrulhamento de policiais em rodovias estaduais, não havendo que se falar em extemporaneidade em um prazo curto de 4 meses entre a data do fato e a prisão preventiva do paciente. Precedente. 6. Inadmissível a análise da alegada nulidade em razão do horário ser incompatível para o cumprimento do mandado de prisão preventiva, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do writ originário, o qual se manifestou no sentido de que "não há como, ao menos por ora, conhecer da aventada nulidade, porque dependente da produção de provas, incabível na estreita via do presente writ", não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 525.760/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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