- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 06/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO COMETIDO POR ADVOGADO ATUANTE NA SEARA CRIMINAL. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa" (EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar impugnação ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no HC n. 497.114/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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