- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 05/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO DECRETO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DO DECRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória, que aplicou ao Recorrente pena privativa de liberdade de 45 (quarenta e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Na ocasião, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, o que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O Recorrente alega a nulidade do decreto prisional, porque, supostamente, teria sido proferido por Magistrado impedido. Tal situação foi afastada pela Corte de origem, a qual esclareceu que o decreto foi proferido por outra Magistrada, somente constando o nome do Juiz impedido por engano do cartório, circunstância sequer impugnada pela Defesa. 3. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 4. A custódia cautelar do Recorrente encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, pois os abusos sexuais ocorreram ao longo de anos e envolveram as próprias filhas do Acusado, tendo uma das Vítimas relatado os fatos anteriormente, sendo, porém, desacreditada, e a genitora das Vítimas ainda manteria contato com o Réu, o qual "exerce sobre ela alguma influência". 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 102.098/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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