JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória, que aplicou ao Recorrente pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Na ocasião, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, o que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias ressaltaram a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Recorrente responde a outra ação penal por crime semelhante, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 100.146/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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