- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 05/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE MANEJO EXCLUSIVO DA DEFESA. INIDONEIDADE DO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DO WRIT. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque são capazes de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. 3. No caso, apesar de longo, o decreto prisional deixou de consignar as razões pelas quais a soltura do Réu implicaria risco à ordem pública, nos termos exigidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 4. No julgamento dos recursos interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente impugnado, sob pena de reformatio in pejus. 5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 118.097/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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