- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O auto de prisão em flagrante noticia que a substância encontrada com a recorrente se destinava ao consumo próprio do seu companheiro, que está recolhido naquele estabelecimento prisional, circunstância não refutada na decisão que ordenou a custódia cautelar. 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, embora evidencie o risco decorrente da plena liberdade da acusada, não demonstrou ser a detenção provisória a única cautela adequada e necessária para evitar a prática de novos crimes. 4. Pela análise da decisão que convolou a prisão em flagrante da acusada em preventiva e ciente da realidade que permeia o envolvimento de mulheres nos delitos previstos na Lei Antidrogas, sobretudo quando há parentes ou companheiros em estabelecimentos prisionais, não foi identificado elemento fático que demande a imposição da medida mais gravosa a fim de se acautelar a ordem pública. 5. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a custódia provisória da ré pela cautela pessoal prevista no art. 319, II, do CPP - proibição de frequentar estabelecimentos prisionais -, sem prejuízo do estabelecimento de outras medidas cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação de prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (RHC n. 112.770/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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