JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
09/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 09/12/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PACIENTE CONDENADO A 34 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA. PENAS-BASE DE TODOS OS DELITOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. EMPREGO DE REFERÊNCIAS VAGAS E EXPRESSÕES GENÉRICAS. ANOTAÇÕES CRIMINAIS QUE NÃO SERVEM PARA O DESFAVORECIMENTO DESSAS VETORIAIS. PENA-BASE DO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI DO CRIME. OFENDIDO QUE ERA ARRIMO DE FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). - Esta Quinta Turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). - Por desconformidade da motivação empregada para desfavorecer a personalidade e a conduta social do agente com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o decote dos referidos vetores. - A culpabilidade, para fins do art. 59, do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada, evidenciada pelo fato de o acusado ter premeditado o delito contra a vítima, elemento que denota maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais do tipo penal violado. - Outrossim, as instâncias ordinárias narraram, com suficiência de pormenores, o desenrolar do modus operandi do delito, que desbordou do ordinário do tipo, a ponto de autorizar a elevação da pena pelo desfavorecimento das circunstâncias do crime. De fato, no caso, o ofendido foi sequestrado e levado para o lugar ermo onde foi executado, com pelo menos cinco disparos de arma de fogo no seu rosto. Note-se, ademais, que o delito foi praticado em concurso de agentes. - Por sua vez, embora a morte da vítima seja consequência ínsita ao tipo penal de homicídio, não ensejando, por si só, a elevação da reprimenda, no caso, o ofendido era arrimo de família, particularidade que ficou bem delimitada nos títulos judiciais da origem, estando, assim, autorizada a elevação da pena. - Assim, as penas-base do paciente pelos crimes de ocultação de cadáver e de furto qualificado devem ser reduzidas de volta ao mínimo legal. A pena-base do homicídio duplamente qualificado deve ser exasperada em 1/2 sobre o mínimo legal, quantum correspondente a três vetoriais negativadas. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 21 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 511.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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