JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reverter a eliminação do impetrante, na fase de investigação social do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Acre. III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixara de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "o impetrante tem sobre si diversas queixas relacionadas a várias negociações envolvendo veículo automotor com a utilização do cargo de policial militar, a culminar na abertura de processos criminais, situações que se apresentam como razão bastante para justificar a eliminação do impetrante do certame, notadamente por violar os princípios da moralidade administrativa, como dito anteriormente, mas também da eficiência. Assim, muito embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente responde a ação penal por crime de prevaricação (CPF, art. 319), com indício de várias ações particulares de venda de veículos, com a utilização da função de policial militar, o que denota conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia civil, a validar a sua contraindicação ao exercício da função de agente policial. Nessa perspectiva, a exclusão do impetrante, no contexto em que se deu, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal, sinalizaram sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. Nesse compasso, é possível concluir que a exclusão do impetrante do certame não ocorreu de forma indevida, mas decorrente de mácula apresentada na sua atividade policial, enquanto policial militar". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. Improcede o pedido de aplicação, no caso, da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.194/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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